Gabinete do Prefeito

Competências

Art. 77 – Ao Prefeito compete privativamente: 

I – nomear e exonerar os Secretários Municipais; 

II – exercer com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; 

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; 

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003

Redação original: “III – estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;” 

IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 

V – representar o Município, em juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em lei especial; 

VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir regulamentos para sua fiel execução; 

VII – vetar no todo, ou em parte, projeto de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica; 

VIII – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e emitir certidões administrativas; 

IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 

X – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei; 

XI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei; 

XI-A – dispor sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei, quando se fizer necessário; 

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.

XII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; 

XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; 

XIV – remeter mensagem à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária; 

XV – enviar à Câmara Municipal, observadas as disposições nesta lei e nas Constituições Estadual e Federal, projetos de lei dispondo sobre: 

a) – plano plurianual; 

b) – diretrizes orçamentárias; 

c) – orçamento anual; 

d) – plano diretor. 

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. 

Redação original: “XV – enviar à Câmara o projeto de lei do Orçamento Anual, das diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Plurianual de Investimentos;” 

XVI – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal; 

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. 

Redação original: “XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;” 

XVII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; 

XVIII – fazer publicar os atos oficiais; 

XIX – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas na forma regimental; 

XX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela Câmara; 

XXI – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária; 

XXII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; 

XXIII – decidir sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; 

XXIV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos; 

XXV – dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos, mediante lei aprovada pela Câmara Municipal; 

Expressão acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº : “mediante lei aprovada pela Câmara Municipal;” 

XXVI – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos; 

XXVII – solicitar o auxílio das autoridades polícias do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como socorrer da Guarda Municipal, quando necessário; 

XXVIII – convocar e presidir o Conselho do Município; 

XXIX – decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social; 

XXX – solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias. 

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. Redação original: “XXX – elaborar o Plano Diretor;” 

XXXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXXII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. 

XXXIII – enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente, com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso XVI, deste artigo. 

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.

XXXIV – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei; 

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. 

XXXV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara, através do voto de dois terços de seus membros; 

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.

XXXVI – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; 

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.

XXXVII – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; 

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.

XXXVIII – convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir; 

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. 

XXXIX – apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; 

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. 

Parágrafo único – O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que sejam de sua competência exclusiva. 

Art. 78 – Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: 

I – dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; 

II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas dos Municípios, se for o caso; 

III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios; 

IV – situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos; 

V – situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; 

VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios; 

VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; 

VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantitativo e órgãos em que estão lotados. 

Art. 78-A – Todo Prefeito eleito designará uma Comissão de Transição, com a finalidade de levantar dados e receber informações que possibilitem uma avaliação da situação administrativa e financeira do Município, cujos trabalhos iniciar-se-ão, no mínimo, trinta dias antes da posse. 

Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.