Art. 77 – Ao Prefeito compete privativamente:
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II – exercer com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “III – estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;”
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V – representar o Município, em juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em lei especial;
VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII – vetar no todo, ou em parte, projeto de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e emitir certidões administrativas;
IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;
XI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei;
XI-A – dispor sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei, quando se fizer necessário;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei;
XIII – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV – remeter mensagem à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;
XV – enviar à Câmara Municipal, observadas as disposições nesta lei e nas Constituições Estadual e Federal, projetos de lei dispondo sobre:
a) – plano plurianual;
b) – diretrizes orçamentárias;
c) – orçamento anual;
d) – plano diretor.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “XV – enviar à Câmara o projeto de lei do Orçamento Anual, das diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Plurianual de Investimentos;”
XVI – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Redação original: “XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;”
XVII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIX – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas na forma regimental;
XX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela Câmara;
XXI – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXIII – decidir sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXIV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXV – dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos, mediante lei aprovada pela Câmara Municipal;
Expressão acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº : “mediante lei aprovada pela Câmara Municipal;”
XXVI – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos;
XXVII – solicitar o auxílio das autoridades polícias do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como socorrer da Guarda Municipal, quando necessário;
XXVIII – convocar e presidir o Conselho do Município;
XXIX – decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;
XXX – solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. Redação original: “XXX – elaborar o Plano Diretor;”
XXXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXXII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
XXXIII – enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente, com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso XVI, deste artigo.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XXXIV – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XXXV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara, através do voto de dois terços de seus membros;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XXXVI – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XXXVII – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XXXVIII – convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
XXXIX – apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
Parágrafo único – O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que sejam de sua competência exclusiva.
Art. 78 – Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas dos Municípios, se for o caso;
III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;
V – situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantitativo e órgãos em que estão lotados.
Art. 78-A – Todo Prefeito eleito designará uma Comissão de Transição, com a finalidade de levantar dados e receber informações que possibilitem uma avaliação da situação administrativa e financeira do Município, cujos trabalhos iniciar-se-ão, no mínimo, trinta dias antes da posse.
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.
