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Gabinete do Prefeito
62 3307-7642
Gabinete do Vice-Prefeito
62 3307-7637
Secretaria da Administração e Recursos Humanos
62 3307-7601
Secretaria de Desenvolvimento Social
62 3323-1056
Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
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Secretaria de Gestão e Finanças
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ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
  • Gabinete do Prefeito

    Prefeito: Edmario de Castro Barbosa

    Telefones: 62 3307-7642

    Email: gabinete@ceres.go.gov.br

    Endereço: Praça Cívica, s/n, Centro

    Horário de Atendimento: Segunda a Sexta das 8h às 11h e das 13h às 17h.

    • Diretoria Executiva de Relações Institucionais

      Diretora: Karem Elisa da Silva Campos Castro

      Telefones: 62 3307-7642

      Email: gabinete@ceres.go.gov.br

      Endereço: Praça Cívica, s/n, Centro

      Horário de Atendimento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

    • Secretaria do Gabinete Municipal

      Secretária: Thais Alves Pereira

      Telefones: 62 3307-7642

      Email: gabinete@ceres.go.gov.br

      Endereço: Praça Cívica, s/n, Centro

      Horário de Atendimento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

    • Departamento de Comunicação

      Responsável: Divino Wendell Rocha de Oliveira

      Telefones: 62 3307-7626 / 3307-7649

      Email: gabinete@ceres.go.gov.br

      Endereço: Praça Cívica, s/n, Centro

      Horário de Atendimento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Competências

Art. 77 - Ao Prefeito compete privativamente: 


I - nomear e exonerar os Secretários Municipais; 


II - exercer com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; 


III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; 


Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003

Redação original: “III - estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;” 


IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 


V - representar o Município, em juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria Geral do Município, na forma estabelecida em lei especial; 


VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir regulamentos para sua fiel execução; 


VII - vetar no todo, ou em parte, projeto de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica; 


VIII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e emitir certidões administrativas; 


IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 


X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei; 


XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei; 


XI-A - dispor sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei, quando se fizer necessário; 


Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.


XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; 


XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; 


XIV - remeter mensagem à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária; 


XV - enviar à Câmara Municipal, observadas as disposições nesta lei e nas Constituições Estadual e Federal, projetos de lei dispondo sobre: 


a) - plano plurianual; 


b) - diretrizes orçamentárias; 


c) - orçamento anual; 


d) - plano diretor. 


Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. 

Redação original: “XV - enviar à Câmara o projeto de lei do Orçamento Anual, das diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Plurianual de Investimentos;” 


XVI - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal; 


Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. 

Redação original: “XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;” 


XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; 


XVIII - fazer publicar os atos oficiais; 


XIX - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas na forma regimental; 


XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela Câmara; 


XXI - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária; 


XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; 


XXIII - decidir sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; 


XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos; 


XXV – dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos, mediante lei aprovada pela Câmara Municipal; 


Expressão acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº : “mediante lei aprovada pela Câmara Municipal;” 


XXVI - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos; 


XXVII - solicitar o auxílio das autoridades polícias do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como socorrer da Guarda Municipal, quando necessário; 


XXVIII - convocar e presidir o Conselho do Município; 


XXIX – decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social; 


XXX - solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias. 


Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. Redação original: “XXX - elaborar o Plano Diretor;” 


XXXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;


XXXII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. 


XXXIII - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente, com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso XVI, deste artigo. 


Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.

 

XXXIV - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei; 


Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. 


XXXV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara, através do voto de dois terços de seus membros; 


Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.


XXXVI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; 


Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.

 

XXXVII - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; 


Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.

 

XXXVIII - convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir; 


Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. 


XXXIX - apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; 


Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003. 


Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que sejam de sua competência exclusiva. 


Art. 78 - Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: 


I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; 


II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas dos Municípios, se for o caso; 


III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios; 


IV – situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos; 


V - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; 


VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios; 


VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; 


VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantitativo e órgãos em que estão lotados. 


Art. 78-A - Todo Prefeito eleito designará uma Comissão de Transição, com a finalidade de levantar dados e receber informações que possibilitem uma avaliação da situação administrativa e financeira do Município, cujos trabalhos iniciar-se-ão, no mínimo, trinta dias antes da posse. 


Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 7 de julho de 2003.